Grupo de trabalho mulheres encarceradas da OAB/SP: alguns passos
Era 17 de setembro de 2001. Um encontro promovido por quatro entidades - Associação
Juízes para a Democracia (AJD), Colibri, ITTC e OAB/SP (Comissão da Mulher Advogada e
Comissão de Direitos Humanos) - que se debruçavam há alguns meses sobre o tema "A Mulher no Sistema Carcerário", marcava um passo importante no debate entre instituições governamentais, não governamentais e a sociedade, em última instância, acerca da questão carcerária.
O objetivo primordial do encontro era abrir a discussão sobre a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida. O evento possibilitou, enfim, o início de um debate necessário a respeito de personagens sempre tão esquecidas: as mulheres em situação de prisão.
As conclusões do encontro foram publicadas na edição nº 25 de setembro de 2001 deste mesmo jornal, destacando-se entre elas a imediata implantação da visita íntima nos presídios femininos, a necessidade de uma política pública de execução penal voltada às especificidades da mulher presa, com especial atenção à preservação das relações familiares, priorizando ao máximo os interesses e direitos da criança e do adolescente, na consecução das finalidades da execução da pena de mães presas.
Em 27 de dezembro de 2001, a Secretaria de Administração Penitenciária, que esteve presente no encontro representada por dois de seus assessores, finalmente veio a expedir a Resolução 96, onde regulamentou o exercício da visita íntima às mulheres presas, pondo fim aos quase vinte anos de violação a garantias constitucionais como a isonomia e aos direitos sexuais e reprodutivos das encarceradas. Desde então, dos presídios femininos no Estado, apenas um tem se silenciado sobre a implantação da medida, havendo nos demais ou o efetivo exercício da visita ou um programa para sua implementação.
Encerrado o ano de 2001, o grupo, em sua constituição original, voltou a se encontrar a fim de realizar um balanço dos encaminhamentos pós-17 de setembro. Foi então que nos demos conta que o trabalho realmente apenas se iniciara. Ao nos reunirmos na sede da Associação Juízes para a Democracia, percebemos que aquilo que nos trazia ali não era um sentimento de dever realizado, mas, ao invés, as inquietações despertadas naquele primeiro encontro que se revelavam mais prementes do que nunca. Uma porta que havia se aberto...
Ao grupo original, somaram-se importantes e solidárias participações: Ministério Público Democrático, Pastoral Carcerária, os Conselhos Municipal e Estadual de Saúde, a advogada Clarissa Menezes Homsi, a teóloga Heidi Cerneka e tantas outras pessoas e entidades que estiveram presentes em nossas reuniões mensais e por vezes quinzenais na sede da AJD. Concretizava-se, assim, um Grupo permanente de estudos e trabalho sobre Mulheres Encarceradas.
Desde então, as questões levantadas, estudadas e discutidas têm recebido encaminhamentos concretos, através especialmente da articulação e mobilização do grupo. Foi assim com a questão do procedimento adotado nas ações de estado nas Varas da Família e da Infância e Juventude, onde a falta de citação pessoal das mães presas acabava por redundar em perda do pátrio poder destas, ferindo-se direitos e princípios como o contraditório e a ampla defesa.
O Ministério Público Democrático, passando então a freqüentar as reuniões do grupo, deu efetivo encaminhamento ao caso, o que resultou na expedição, pelo Procurador Geral de Justiça, do Aviso 269/02, onde se passou a recomendar aos promotores em exercício junto às Varas da Infância e Juventude que procedessem à consulta junto aos estabelecimentos carcerários para a intimação pessoal das mães em ações de estado relativas a crianças e adolescentes. Tal medida terá o condão de coibir ilegalidades em tais procedimentos, conferindo às mães o pleno exercício do direito de defesa, mas, antes e principalmente, por atender mais plenamente os direitos das crianças e adolescentes, e, de forma prioritária como prescreve o texto constitucional. Ainda durante este ano de 2002, a área da saúde foi uma das maiores preocupações do grupo e objeto de persistente atuação.
No dia 02 de abril, os Ministérios da Saúde e da Justiça assinaram a Portaria 628, instituindo o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. Pela Portaria, passou-se a criar um incentivo expresso em um valor per capita anual a fim de financiar ações para a atenção à saúde integral de presos e presas no âmbito dos estabelecimentos penitenciários e a eles restritos, excluídos, como beneficiários da medida, aqueles detidos em distritos e cadeias públicas.
A partir do que foi que foi debatido e extraído como conclusão no encontro sobre "A Mulher no Sistema Carcerário", é inconcebível pensar em prestação do direito fundamental à saúde de qualquer cidadão senão de forma universalizada como preconiza a Constituição Federal e sem incluir os portadores deste direito, definitivamente, no âmbito do Sistema Único (SUS).
Nesse sentido, seria essencial que a prestação do serviço se desse por intermédio de equipe vinculada à Secretaria de Saúde e não à Administração Penitenciária. É necessário superar a tradicional subordinação dos profissionais da saúde aos diretores de presídio e, assim, toda uma subcultura dominante nestes locais. Ademais, a prestação realizada no âmbito da Secretaria de Saúde, estaria, naturalmente, submetida aos princípios do SUS tais como a democratização na gestão e no controle dos recursos e das ações.
Por outro lado, a exclusão, pela Portaria, das pessoas detidas em distritos e cadeias públicas do atendimento à saúde revelou-se incompreensível, uma vez que é em tais locais onde a desatenção à saúde é mais observada, diante, primordialmente, das inconcebíveis condições de encarceramento onde os exíguos e insalubres ambientes acabam por gerar endemias, epidemias e doenças de toda a sorte. Além do mais, no caso das mulheres no Estado de São Paulo, negar o atendimento à saúde a tais pessoas é negar esse direito fundamental a cerca de 75% da população prisional feminina, que, ao contrário dos homens, encontra-se em imensa maioria detida em distritos e cadeias públicas, e a maior parte desse percentual já definitivamente condenada.
Diante desse quadro, convidamos os Conselhos Municipal e Estadual de Saúde às reuniões e passamos a levantar nossas inquietações diante da portaria interministerial. Junto a duas conselheiras representando cada um dos órgãos, foi possível ampliar a discussão, bem como integrar uma comissão constituída no âmbito da Secretaria de Saúde e SAP para redigir um Plano Estadual de Saúde para o sistema penitenciário.
Garantida nossa participação, passamos, junto aos membros dos mencionados Conselhos, a lutar para que ao menos algumas de nossas postulações fossem contempladas no Plano. Foi possível assegurar, primeiramente, o chamado controle social através da efetiva participação dos Conselhos de Saúde na gestão do fundo e das ações e, uma inovação, através de entidades não governamentais, entre elas, um representante de nosso Grupo. Já o atendimento a presas (os) em cadeias públicas e distritos acabou por não ser completamente descartado, uma vez que foi contemplada, no Plano Estadual, a possibilidade de repasse de parte do recurso aos Municípios, o que confere insumos para que as respectivas Secretarias Municipais assumam esta prestação à população presa naqueles estabelecimentos, ao menos no que se refere à atenção básica, na forma como a Constituição e a lei dispõem.
Em outras áreas, vale citar ainda os seguintes trabalhos: elaboração de relatório sobre a real situação quanto ao asseguramento do direito ao aleitamento materno-infantil em estabelecimentos carcerários femininos, com devido encaminhamento ao Ministério Público para providências cabíveis tais como a instauração de inquérito civil; requerimentos sucessivos para realização de vistoria e desocupação do prédio da Penitenciária Feminina do Tatuapé que vem apresentando sérios riscos de desabamento, bem como péssimas condições de conservação e salubridade, o que importou em articulação junto à Coordenadoria da Mulher (ligada à Prefeitura) para intervenção junto ao órgão fiscalizatório competente e articulação junto ao CRM (Conselho Regional de Medicina); registra-se ainda o acompanhamento aos diversos projetos legislativos que contemplam, direta ou indiretamente, a temática da mulher encarcerada. E, finalmente, com relação ao direito de voto dos presos e presas provisórias, que vem sendo garantido apenas em alguns poucos Estados da Federação, a AJD, diante das discussões travadas no Grupo e a partir de levantamento empreendido, encaminhou aos TREs ofícios requerendo aos respectivos Presidentes especial empenho no atendimento ao exercício deste direito político.
É janeiro de 2003, e parece que distantes ficamos daquela indignação primeira que nos aproximou e nos fez iniciar essa jornada: a proibição da visita íntima às mulheres encarceradas. Ela foi superada, regulamentando-se derradeiramente seu exercício, mas a situação de exclusão e discriminação dessas mulheres, iniciada no seio da própria sociedade e só reiterada na prisão, nos dá a certeza de que há ainda um longo caminho a ser trilhado, e que, por certo, há muito por fazer.
PS: Vale registrar, por fim, que este trabalho se iniciou e se fortaleceu graças ao empenho e ao idealismo dessas mulheres: Kenarik, Michael, Sonia, Angélica e Claudia.
Alessandra Teixeira
Advogada, membro do Colibri,
coordenadora do Núcleo de Pesquisas
do IBCCRIM, e integrante do Grupo de Estudos
e Trabalho "Mulheres Encarceradas"
A mulher no sistema carcerário
Desde há muito vem sendo advertido pelos especialistas em execução penal que a superação dos complexos problemas trazidos pela pena privativa de liberdade exige o máximo envolvimento e reais compromissos da sociedade civil e, em última instância, de toda a comunidade.
De um lado, não se admite mais que a execução dessa pena seja um assunto exclusivo da Administração Pública, fechada em si mesma. Por outro lado, percebeu-se igualmente que a fórmula de jurisdicionalização da pena, embora imprescindível, não logrou vencer o espírito corporativo e opaco impresso por séculos na magistratura brasileira. Com isso, tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário, apesar de algumas exceções puramente individuais, mostram-se afinal incapacitados ou absolutamente indisponíveis para comportar os institutos racionalizantes, humanizadores e civilizatórios da execução penal que se buscou implantar a partir da Reforma Penal de 1984.
A superação desse quadro, de cores nitidamente reacionárias e tristemente conservadoras, apenas pode ocorrer a partir do envolvimento imediato da sociedade civil nessa problemática, ainda que tal participação possa eventualmente apresentar-se como força adversa ou mesmo oposta aos discursos oficiais produzidos pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, forçando estes à erupção de suas contradições e ao enfrentamento de suas deficiências.
A partir dessa análise, reuniram-se por diversas vezes a Associação Juízes para a Democracia, o Coletivo para Liberdade e Reinserção Social - Colibri, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania - ITTC e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (Comissão da Mulher Advogada e Comissão de Direitos Humanos). Nessas reuniões concluiu-se pela necessidade de um debate mais amplo sobre a situação da execução penal em sentido amplo e, mais particularmente, sobre a condição específica e duplamente vulnerável da mulher presa. Embora quantitativamente a população prisional feminina seja bem inferior à masculina, é certo que sua problemática apresenta aspectos próprios que apenas a realçam como mais séria e gravosa, eis que sobre a vulnerabilidade já complexa das relações sociais de gênero deposita-se, nesse caso, a vulnerabilidade da condição de pessoa presa ou condenada pela Justiça Criminal.
Ressalta-se aí a necessidade da pronta e firme intervenção da sociedade civil e das organizações não governamentais em prol dos direitos humanos das mulheres, encontrando-se aí um capítulo especialíssimo, decisivo e fundamental da luta pelos direitos humanos em geral.
As entidades organizadoras deliberaram realizar um primeiro encontro denominado "A Mulher no Sistema Carcerário", o qual teve lugar na capital de São Paulo, no dia 17 de setembro de 2001. Esse encontro contou com a participação das equipes das entidades organizadoras e convidados de diversos setores da sociedade civil, da Administração Pública e do Poder Judiciário, inclusive com alguns representantes de outras Unidades da Federação. Durante todo o dia, debateu-se uma agenda de temas, dividindo-se os participantes em grupos e extraindo-se, afinal, ementas aprovadas unanimemente em plenário. A partir das conclusões unânimes, as entidades organizadoras assumiram a incumbência de apresentá-las às autoridades do Poder Judiciário, da Administração Pública e de outras entidades para discussão, visando, ainda, dar uma contribuição para melhoria da situação da mulher presa.
A síntese conclusiva do encontro apontou para a situação de exclusão da mulher presa, agravada não só por seu perfil biográfico-social, e também pelo tratamento que o aparelho jurídico-penal lhe confere, acentuando-se sua discriminação no interior do sistema carcerário que desatende continuadamente seu direito à saúde, seus direitos sexuais e reprodutivos (especialmente à expressão de afetividade e sexualidade), a preservação do seu núcleo familiar, entre outros.
Leia nesta edição as conclusões (ementas unânimes) que surgem como proposta de um debate inicial que sabemos apenas preconizado, mas que se faz, a cada dia, mais e mais imprescindível.
Conclusões
I - Visita íntima
1. A visita íntima feminina ainda não foi implantada no Estado de São Paulo, em desrespeito a direito fundamental da mulher presa, particularmente ao de igualdade, motivo pelo qual ela deve ser efetivada de imediato para resgatar a dignidade humana da presa.
2. A visita íntima deve ser compreendida em seu sentido amplo, tratando-se de um direito, com preservação da intimidade, não sendo possível afirmar que é uma regalia, como consta do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, datado de 1999.
3. Recomenda-se a alteração deste regimento que prevê a visita íntima, exclusivamente para as pessoas do sexo masculino.
4. A Resolução 1/99 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária já estabelece que o direito à visita íntima em presídios é assegurada a ambos os sexos.
5. Deve-se atender aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres presas, garantindolhes: o o acesso aos serviços de saúde da mulher; o o aconselhamento de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a discussão e oferta de métodos contraceptivos e de prevenção às DST/Aids; sempre com a observância do direito da presa à gravidez e à maternidade; o a urgente capacitação das profissionais de saúde e agentes penitenciários, sem retardar o início da implementação da visita íntima, que é um direito assegurado pela estrutura legal vigente; o a realização de cursos de formação visando a capacitação das presas, agentes penitenciários e agentes de saúde, inclusive com a participação sociedade civil (Conselho de Comunidade e Organizações não Governamentais - ONG's); o que tais cursos reflitam a construção social da sexualidade e as relações de gênero, bem como destaquem as questões referentes à método contraceptivo, número de consultas ginecológicas, exames papanicolau e preventivo do câncer de mama.
6. Foi firmado compromisso pelas diretoras das Penitenciárias Feminina da Capital, do Tremembé e Tatuapé de implantação da visita íntima para as presas, a qual pode e deve acontecer de imediato.
II – Trabalho
1. O trabalho da presa é uma das vertentes do exercício da cidadania, razão pela qual não poderá ter caráter de exploração.
2. Devem ser reconhecidos os direitos trabalhistas e previdenciários à trabalhadora presa, buscando-se a máxima identificação dessas trabalhadoras àquelas em liberdade.
3. Deve ser estimulado o empresariado para investir em mão-de-obra prisional com incentivos sociais, não se admitindo porém, discriminação da trabalhadora presa com restrições a seus direitos sociais e individuais.
4. Se hoje o interesse no trabalho prisional dá-se apenas pelo baixo custo da mão-deobra prisional, devem ser criados os mencionados incentivos como atrativos, sem perder de vista a observância dos direitos trabalhistas: pagamento de, ao menos, um salário mínimo mensal, férias remuneradas com acréscimo constitucional e décimo-terceiro salário.
5. A reforma da LEP neste tocante é urgente, inclusive como medida de maior afinidade às mais recentes orientações internacionais, inclusive da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como em consonância à finalidade primordial da pena privativa de liberdade, a ressocialização dos presos, com estrita atenção a sua dignidade.
6. Os contratos devem ser geridos e fiscalizados pela Administração Penitenciária, garantindo-se a salubridade e o recebimento da remuneração mínima, como apontado, inclusive com a constituição de cooperativas pelos presos, tanto para produção como comercialização.
7. Como trabalho, para efeito da remição, deve ser considerado todo o esforço físico e/ou intelectual, devidamente comprovado por atestado da direção do estabelecimento prisional, a ser enviado, mensalmente, ao juízo competente. Portanto, deverá ser computado o período destinado à educação, inclusive cursos à distância, para fins de remição.
III - Relações familiares
1. É necessário garantir os interesses da criança e adolescente, filhos da mulher presa, conforme mandamento constitucional.
2. Na execução da pena, toda a ação deverá ser norteada pela aplicação do regime especial legalmente previsto para mulher no artigo 37 do Código Penal, objetivando a reinserção da mulher na estrutura social e a manutenção de seus vínculos familiares, especialmente com as crianças e adolescentes.
3. Aos juízes das Varas da Infância e Juventude e de Família, nas ações de estado, tendo em vista o princípio da indisponibilidade e o princípio constitucional de prevalência, cabe tomar as medidas necessárias para que as citações e intimações das presas sejam pessoais, não se admitindo, em qualquer hipótese, a validade da citação ficta da mulher presa em ações de tal natureza.
4. Sugere-se alteração das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça/SP para que os juízes procedam à consulta aos órgãos do sistema carcerário, com o fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e efetiva assistência jurídica às mães eventualmente custodiadas.
5. Sugere-se a criação de procedimento para efetivo registro do recém nascido, filho de presa.
6. Impõe-se agilizar os pedidos de filhos de mães presas para visitá-las. Tais visitas devem ser franqueadas, de forma regular e constante, em local próprio. Sugere-se, também, a elaboração de banco de dados na administração, com anotação dessa especificidade (mãe presa, filho interno na Febem etc.) e comunicação imediata para equipe técnica do presídio.
7. Necessário aumentar o número de assistentes sociais e dar condições materiais para desenvolver o trabalho de aproximação das mães e filhos. Ressalta-se a importância de tais contatos, nos quais a mãe presa deve comparecer sem algemas, resguardando-se assim, sua dignidade.
8. Garantia da amamentação e permanência na companhia dos filhos recém-nascido, no prazo de, pelo menos, seis meses.
9. As presas grávidas, recolhidas em estabelecimento penal da Secretaria de Segurança Pública, deverão ter prioridade na transferência para estabelecimento da SAP.
10. Cumprimento da pena pela mulher presa, o mais próximo possível, do local onde residem seus filhos e familiares.
IV – Saúde
1. Para um efetivo e adequado atendimento ao direito fundamental à saúde da presa, é necessário que esse serviço desvincule-se do âmbito da SAP, ficando a cargo da Secretaria da Saúde. Perante tal Secretaria ficarão subordinados os agentes de saúde e, ainda, poderá ela celebrar convênios com Universidades ou quaisquer outros segmentos da Administração Pública direta e indireta visando melhor e mais ampla assistência aos presos.
2. É indispensável a inclusão dos presos no SUS (Sistema Único de Saúde), medida a ser cumprida no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Justiça, para garantir atenção à assistência integral à saúde da população carcerária.
3. A promoção e a assistência à saúde em geral deve se dar mediante formação de equipes multidisciplinares que devem atuar dentro dos presídios.
4. O corpo clínico deverá ser composto, além do clínico geral, por médicos especializados, dentistas e enfermeiros, bem como todos os estabelecimentos prisionais femininos deverão contar com a presença de ginecologistas e psiquiatras.
5. É imperioso estabelecer rotina anual para realização de exames papanicolau para todas as presas e mamografia para presas acima de 30 anos.
6. É preciso substituir as formas repressivas e discriminatórias tradicionais de tratamento por uma política de reinserção adequada, especialmente nos casos de dependência química, saúde mental e DST e Aids.
7. Deve haver a promoção de cursos de capacitação da população carcerária feminina, voltada para área da saúde em geral e da mulher, destinada à formação de agentes de saúde multiplicadoras de informações.
8. O envolvimento da comunidade na fiscalização dos serviços e na divulgação dos projetos também é essencial para a consecução dessas finalidades.
9. Uma política de redução de danos no sistema prisional transborda a questão dos malefícios do uso abusivo de droga, para uma redução de danos dos efeitos da prisionalização em geral.
10. Todos os estabelecimentos prisionais devem estabelecer espaço para a vida cotidiana: visita íntima, creche, convivência com filhos, saúde mental etc.
11. No plano das drogas, faz-se necessário como medida de racionalização e humanização, o enfrentamento primeiro, pelas Varas Criminais, da criminalização do uso de drogas e da condenação ao crime de tráfico de entorpecentes, ao usuário/pequeno traficante, a partir da efetiva realização de exame de dependência química que recomendaria um tratamento hospitalar comum e ambulatorial, não manicomial, como preconiza o artigo 10 da Lei 6.368/76.
12. Dentro do presídio, o tratamento e a orientação às presas usuárias de drogas, no âmbito de uma política de redução de danos, deve alcançar, também, as agentes penitenciárias, visando ainda o combate de tráfico e uso abusivo de drogas no estabelecimento prisional.
13. Às presas dependentes de substância química e portadoras de deficiências mentais leves deve-se garantir o acesso a tratamento ambulatorial.
V - Políticas públicas de execução penal
1. Uma política pública de execução penal que contemple as especificidades da mulher presa só será efetivada quando da criação de uma Vara das Execuções Criminais para mulheres, sem a qual as questões femininas prisionais perdem-se em sua minoria numérica nos milhares processos de execução.
2. Nesse sentido mister se faz: o a participação da comunidade através de Conselhos Penitenciário, da Comunidade e ONGs.; o instar os Governos Federal e Estadual na criação de estabelecimentos prisionais femininos regionalizados (CR - centros de ressocialização); o a assunção pela SAP dos DACAR I e IV, e das cadeias públicas femininas; o a criação de Ouvidoria das Mulheres Presas dentro dos Conselhos Federal e Estadual dos Direitos da Mulher; o instar o Poder Judiciário a efetivar a criação e atuação do Conselho da Comunidade, inclusive, nas omissões, com comunicação periódica à Corregedoria Geral da Justiça.
3. Realização de visitas mensais do Juiz Corregedor ao estabelecimento prisional é imprescindível para a efetivação de política pública de execução penal.
4. Com relação aos direitos políticos, é essencial a edição de emenda constitucional para assegurar o direito de voto aos presos condenados, revogando o impedimento constante do artigo 15 da Constituição Federal. A garantia de tal direito ao preso guarda substancial afinidade com os princípios constitucionais norteadores da pena.
5. Aos presos provisórios, diante da não vedação constitucional, deve ser assegurado o exercício do direito ao voto sempre que a prisão ocorrer no domicílio eleitoral do preso, ou, na hipótese contrária, deve ser assegurada a justificação.
6. Destacar que não existe vedação legal à concessão de liberdade provisória, progressão de regime e livramento condicional para presas estrangeiras, impondo-se atenção à Constituição Federal que consagra, em seu art. 5º, o princípio da igualdade, atribuindo, textualmente, direitos fundamentais a brasileiros e a estrangeiros.
7. Assegurar aos estrangeiros processados criminalmente e que cumprem de pena, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, bem como da ampla defesa e do contraditório, intérpretes em todos os atos inquisitórios, judiciais e administrativos.
"A mulher no sistema carcerário"
Breves reflexões
"Às vezes a idéia vem e me tonteia.
É o barato da idéia.
Trago bom de saudade e a presença de algo jamais esquecido. Suor. Movimentos musculares. Dedicação. Enxugo suor e as lágrimas.
Estas furtivas, aquele despudorado. É o prazer vertido em gotas.
Fluxo de feminino dentre os poros. Não sangro mais, verto!!"
O encontro "A Mulher no Sistema Carcerário" foi obra do desejo de várias mulheres, advogadas, juízas, psicólogas e operadoras do direito voltadas à causa das presidiárias brasileiras. O preparo do encontro foi cuidadoso e resultou em profícuo espaço de troca de idéias, conhecimento e de pensar soluções. Quis aqui, deixar fixadas minhas considerações, mais de cunho emocional do que técnico, de tal encontro. Findo o evento, conversei com vários participantes e, pude notar que, somado ao sucesso técnico, calou fundo na alma uma sensação cinza, estática, de encontro com a face abjeta da dor.
Vozes denunciaram: uma presidiária, devidamente algemada, deu à luz a um filho; outra, grávida de gêmeos, perdeu os filhos no parto, já que o médico, por telefone, diagnosticou suas dores como "mera dor de barriga"; mães presidiárias ficam algemadas durante visitas de filhos e familiares; outras, têm vaga notícia de seus filhos, os quais teriam sido postos em família substituta sem que elas tivessem tomado conhecimento de qualquer ação judicial de seu interesse.
Na sutileza da perversão de um sistema presidiário, que desrespeita o homem preso, que parcela cabe às mulheres presas que são obrigadas ao uso de uniforme semelhante ao deles? Calças compridas, sempre. Nada de uso de saias! Nada de olhar-se no espelho e ver-se mulher, quiçá ser mãe, quiçá ter desejos. Nada de "estereótipos" femininos. Nada de sonhos, de auto reconhecimento como ser humano e ser mulher! Atenção, aquela que der um beijo, contido que seja, em seu marido ou companheiro durante uma visita, será castigada! Aquela que dividir amor e respeito com outrem, dentro da prisão, será alijada de tal companhia e, os futuros encontros serão devidamente negociados com quem detém o poder de abrir e fechar portas de uma prisão ($$$). Emoções! Nenhuma. Só o seco engolir do ódio de estar presa por tráfico e assistir ao tráfico dentro do presídio!
Ora, ora, é de lascar! Bem questionou o filósofo: é triste o homem porque vive ou porque morre? Por que vive, é claro! Não se pode cogitar da felicidade, como obra humana ou divina, quando se tem, bem perto, ao lado mesmo, tanta dor, tanta desolação! Ah! E como agir, como atuar com um barulho desses?! Ah, como ser juiz, dizer o direito, interpretar a vida e os fatos, medir a pena, aplicá-la em doses corretas e fazer realizar seu justo e correto cumprimento?! Melhor desconhecer esses fatos, e apenas voltar os olhos e o contrito coração a torres que caem?! Melhor esquecer?! Ou lutar?! Ou ousar mudanças! Trocar verbos, adjetivos e humanizar decisões legítimas! Pois é, dá o que pensar. Pensemos, então.
Dora Martins
Juíza de Direito em São Paulo e membro da AJD

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Maravilhoso estudo
saude das mulheres encarceradas
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